Por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o restabelecimento da pensão vitalícia do ex-governador de Mato Grosso, Moisés Feltrin. A decisão foi proferida em sessão virtual, que foi analisada entre os dias 06 e 13 de setembro.
“A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, determinando o imediato restabelecimento do pagamento do benefício concedido ao reclamante, bem como o pagamento retroativo dos valores porventura não pagos entre o período de suspensão do benefício e a sua restauração”, diz trecho extraído do acórdão.
Votaram para restabelecer a pensão os seguintes ministros: Gilmar Mendes (voto vencedor), André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. O ministro Edson Fachin, que era relator do recurso, foi o único que apresentou voto contrário.
Feltrin, que comandou Mato Grosso por 33 dias entre 1990 e 1991, entrou com Agravo Regimental buscando o restabelecimento do benefício que foi cassado por ato do Governo do Estado, com base na decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4061.
No recurso, o ex-governador alegou que “a pretensão de rediscussão do alcance da decisão tomada na ADI 4.601/MT encontra amparo no princípio da segurança jurídica, que assegura ao cidadão a possibilidade de confiança legítima nos atos administrativos emanados do Estado, notadamente quando o ato é prolatado com base em previsão constitucional, a exemplo da pensão concedida a ele em decorrência do exercício do cargo de Governador do Estado de Mato Grosso”.
Ao final, requereu o imediato restabelecimento do subsídio e, no mérito, a procedência da Reclamação para assentar que a decisão tomada na ADI 4.601/MT não afeta a verba de caráter alimentar paga dele, ex-governador do Estado de Mato Grosso, idoso, com 81 anos de idade, assegurando a manutenção do seu pagamento, assim como de todos os valores retroativos não pagos desde novembro de 2018”.
O relator do pedido, o ministro Edson Fachin, apresentou voto pela improcedência sob alegação de que a impugnação do que decidido pelo STF na ADI 4601 revela-se inadequada pela via Reclamação.
“O precedente invocado, Rcl 44776, não é apto a funcionar como paradigma na presente ação, por se tratar de processo subjetivo cuja decisão possui eficácia unicamente inter partes e a parte ora agravante não integrou a relação processual originária. Por todo o exposto, voto para que seja negado provimento ao agravo regimental”, diz trecho do voto.
Contudo, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente no sentido de restabelecer a pensão vitalícia de Moisés Feltrin. O magistrado apontou que, ao apresentar pedido no Supremo, em 02 de outubro de 2023, o ex-governador já contava com idade avançada, superior a 81 anos, e recebia o benefício suspenso há mais de 20 anos.
“Não há cruzada moral que justifique, à luz das garantias constitucionais, a abrupta supressão do benefício recebido de boa-fé durante décadas por pessoa idosa, sem condições de reinserção no mercado de trabalho. Diante dessas circunstâncias específicas o benefício em tela, longe de constituir privilégio odioso, representa benefício de caráter alimentar recebido há anos por indivíduo que, tendo confiado na legislação e na administração, já não mais têm condições de suprir, em razão da avançada idade, suas necessidades no mercado de trabalho. Assim, mostra-se necessária a incidência à espécie do princípio da confiança legítima”, diz trecho do voto.
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