Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso dos ocupantes do bairro Residencial Sonho Meu, em Cuiabá, contra uma decisão da Justiça de Mato Grosso que determinou a desocupação da área e a demolição das construções feitas. O local é uma área de preservação permanente (APP) e lá foi constatada uma severa degradação do meio ambiente.
A Defensoria Pública de Mato Grosso, atuando em prol dos ocupantes da área, entrou com um recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que manteve a sentença que determinou a desocupação da área de preservação permanente, bem como a demolição e remoção das construções realizadas no local.
Os ocupantes pediram a realização de regularização fundiária e o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas, mas o TJMT negou.
“O direito social à moradia não é absoluto, comportando limitação, em razão da garantia fundamental da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...). A Lei Complementar Municipal n° 389/2015, que disciplina o uso e ocupação do solo, estabelece (...) que não são passíveis de urbanização e regularização fundiária, os assentamentos precários localizados em áreas de uso público, tais como áreas de preservação permanente”, diz trecho da decisão contestada.
Ao STF a defesa alegou que o TJ feriu um artigo da Constituição Federal, que estabelece que o direito à moradia, pontuando que devem permanecer no imóvel porque não possuem recursos financeiros e nem outro lugar para ficar.
“Os moradores do local, ora recorrentes, se sujeitam a morar nos referidos imóveis, diante da baixa renda familiar que possuem, ou seja, os mesmos moram no local, por necessidade. Ao determinar a retirada desses cidadãos do único imóvel que possuem, certamente resultará em um enorme sofrimento, infringindo danos à dignidade e a vida dessas famílias”, argumentou.
Com isso pediram a reforma da decisão, para que os ocupantes tenham assegurado o direito de permanecer nos imóveis e que o Município de Cuiabá faça a regularização fundiária, por interesse social na área.
Ao analisar o caso o ministro Alexandre de Moraes verificou que o recurso não atende ao requisito da repercussão geral, ou seja, que trata sobre um tema de interesse não apenas das partes envolvidas, o que seria necessário para que houvesse decisão do STF.
Além disso, ele destacou que, conforme a decisão do TJ, “os fatos constatados indicam severa degradação ao meio ambiente”, e o caso ainda exigiria o reexame das provas, o que não cabe por meio deste recurso.
“Adite-se que a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)”, explicou o ministro ao negar seguimento ao recurso.
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